- 1 -As zonas industriais de expansão correspondem a lotes desocupados e que poderão, mediante a elaboração de planos de pormenor ou loteamento, vir a ter a ocupação prevista neste Plano.
- 2 -Nestas zonas podem ser admitidas actividades industriais, de armazenagem, serviços e comércio por grosso.
- 3 -É interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de resíduos sólidos, instalações industriais da classe A, depósitos de produtos explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.
- 4 -É admitida a instalação de unidades industriais da classe B, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, desde que não tenham impacte negativo significativo sobre a área envolvente e caso sejam acauteladas todas as medidas de minimização adequadas, o que deverá ser garantido na fase de licenciamento.
- 5 -Os planos de pormenor e os loteamentos a executar ficam sujeitos às seguintes regras:
- a)Os arruamentos a prever terão a largura mínima de 9 m e deverão ser arborizados;
- b)Sempre que tal se justifique deverá prever-se uma área de parqueamento exterior aos lotes, comum a toda a zona;
- c)A área máxima de impermeabilização no total da área dos lotes não será superior a 70%;
- d)A altura máxima da construção é de 9,5 m, medida da cota de soleira ao beirado;
- e)Para cálculo da área de pavimento total, a área de telheiros é contabilizada a 50%;
- f)As áreas destinadas a salas de formação, instalações para tempos livres, para actividades culturais, recreativas ou desportivas poderão ser acrescidas à superfície de implantação do lote, desde que não excedam 5% da área do mesmo;
- g)A área de parqueamento obedece ao disposto na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, dispondo de acessos com perfis compatíveis ao tipo de indústria a instalar;
- h)Os projectos de arranjos dos espaços exteriores e respectivos planos de plantação constituem peça de apresentação aconselhável;
- i)Nas operações de loteamento devem ser respeitados os parâmetros definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, para dimensionamento dos espaços verdes e de utilização colectiva e dos equipamentos de utilização colectiva;
- j)Os efluentes derivados da produção industrial apenas podem ser lançados no colector municipal após tratamento processado em estação própria.
Artigo 8.º — Zona industrial de expansão
Vigente desde: 23/01/2006
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Em vigor desde 23/01/2006