- 1 -Define-se uma área de protecção próxima de 50 m para a captação de água existente no rio Antuã e para as que vierem a ser efectuadas, ficando interdito nessa área qualquer tipo de construção ou actividade.
- 2 -A área de protecção para as captações de água no lugar da Arrotinha, bem como as regras de uso e preservação, serão definidas em estudos hidrogeológicos a incluir no Plano da Área de Desenvolvimento Programado - Espaço Industrial (ADP-EI).
- 3 -Em qualquer dos casos, será sempre feito um acompanhamento da qualidade da água através de análises físico-químicas e bactereológicas periódicas.
- 4 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos.
- 5 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.
- 6 -Fora das áreas urbanas e ao longo de uma faixa de 15 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e colectores e emissários de esgotos, são interditas plantações florestais ou de outras espécies vegetais que possam afectar aqueles sistemas.
- 7 -Define-se uma faixa non aedificandi de 300 m nos limites do aterro sanitário e uma de 50 m em torno da ETAR existente e das que vierem a ser determinadas.
Artigo 14.º — Servidões dos sistemas de saneamento básico
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993