Ratifica o Plano Director Municipal de Estarreja
Objecto
O presente Regulamento e, bem assim, a planta de ordenamento, que dele faz parte integrante, estabelecem um conjunto de orientações e parâmetros para uso, ocupação e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal (PDM) de Estarreja, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Âmbito territorial
Considera-se abrangida por estas disposições toda a área do concelho de Estarreja, cujos limites estão expressos na planta de ordenamento e que constitui a globalidade da área de intervenção do PDM.
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente o presente Regulamento.
Prazo de vigência e revisão do PDM
As disposições regulamentares do PDM de Estarreja têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, devendo, porém, ser revistas antes de decorrido aquele prazo logo que a Câmara Municipal considere que as mesmas disposições se tornaram inadequadas.
Plano Geral de urbanização de Estarreja
A área do espaço urbano da vila de Estarreja, à qual se aplicarão as disposições regulamentares do PGU para efeitos de uso e ocupação do solo;
A área sobrante, onde as disposições do PGU, em conformidade com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, serão suspensas (parcialmente) até à data de entrada em vigor da revisão do PGU de Estarreja.
Reserva Agrícola Nacional
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a Reserva Agrícola Nacional reger-se-á nos precisos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Reserva Ecológica Nacional
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, a Reserva Ecológica Nacional reger-se-á nos precisos termos do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Servidões rodoviárias - Rede nacional fundamental
Servidões rodoviárias - Rede nacional complementar
Servidões rodoviárias - Rede municipal
Servidões ferroviárias
Até à aprovação do plano ou anteplano de ampliação das infra-estruturas da linha do Norte e do regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro, serão consideradas como áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea descritas nos quadros anexos ao Decreto Regulamentar n.º 36/83, de 4 de Maio.
Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Servidões das estações de controlo de poluição atmosférica e torre meteorológica
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Servidões de áreas de explorações minerais
Sem embargo de outra legislação vigente, define-se uma área de protecção de 50 m e uma área non aedificandi de 20 m a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas.
Servidões do domínio público hídrico
Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos precisos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 70/90, de 2 de Março.
Servidões de condutas
As servidões de condutas (de líquidos, gases ou outras) existentes ou previstas em estudo adequado e plenamente eficaz serão as definidas nos referidos estudos.
Classificação dos espaços de ordenamento
Para efeitos de aplicação deste Regulamento, são consideradas, em função do uso dominante, as seguintes classes e categorias (subclasses) de espaços, assinaladas na planta de ordenamento e constituindo os elementos da estrutura espacial de ordenamento do concelho:
(ver documento original)
Caracterização do espaço urbano (EU)
A)Categoria A (EU.A):
Carácter fortemente urbano, densidade elevada, nível elevado de funções;
Considerada como centro principal;
Carácter moderadamente urbano, densidade média, nível médio de funções;
Considerada como centro secundário;
Carácter rural, baixa densidade e reduzido nível de funções.
Caracterização do espaço industrial (EI)
Espaço de indústria transformadora (EIT);
Espaço de indústria extractiva (EIE).
Caracterização do espaço agrícola (EA)
Espaço agrícola protegido (EAP);
Espaço agrícola agro-pecuário (EAA).
Caracterização do espaço florestal (EF)
Espaço florestal existente;
Espaço florestal potencial.
Caracterização do espaço cultural (EC)
Espaço cultural edifício (ECE);
Espaço cultural conjunto (ECC).
Caracterização do espaço natural (EN)
Espaço natural protegido (ENP);
Espaço natural lúdico (ENL);
Espaço natural turístico (ENT).
Caracterização do espaço barreira (EB)
Os espaços desta classe correspondem a corredores e áreas activados por infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física ao(s) espaço(s) que os marginam.
Prática urbanística
Administração urbanística
Regulamentação urbanística
As regras de uso, ocupação e transformação do solo incluídas nas diferentes classes e categorias (subclasses) de espaços, delimitadas na planta de ordenamento, estão estabelecidas sob a forma de um «Quadro regulamentar» e de um conjunto de «Notas explicativas», considerados como anexos ao presente Regulamento e dele fazendo parte integrante.
Regulamentação complementar
Emissão de poluentes
Avaliação de impacte ambiental
Poluição do ar
Poluição da água
Sujeitos a um tratamento preliminar de compatibilização com os efluentes domésticos;
As suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
As unidades depuradoras da zona possuam capacidade de tratamento suficiente.
Poluição do solo
Protecção civil
Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com elas relacionadas a jusante e a montante, como o transporte de substâncias perigosas, deverá ser aplicado o constante nos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 227/87, de 6 de Julho.
Condicionantes
Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste PDM, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito, caso se trate de revogação.
Aplicação do Regulamento Geral de Edificações Urbanas
A aplicação do Regulamento Geral de Edificações Urbanas ou das disposições legais ou regulamentares que o venham a substituir é extensiva à totalidade do território do concelho de Estarreja.
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Revisão do PDM;
Plano municipal não conforme com o PDM, mas ratificado;
Planos de urbanização e planos de pormenor - de recuperação ou transformação - previstos no PDM, depois de aprovados;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, desde que realizado com as regras do número seguinte.
Coimas
Para além das coimas prescritas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, constituem ainda contra-ordenação a não realização, no prazo prescrito pela Câmara Municipal, dos trabalhos de recuperação e ou reconversão de áreas degradadas, nomeadamente as indicadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 29.º deste Regulamento, o que será punível nos termos do referido decreto-lei; a coima será graduada entre um mínimo de 300000$00 e um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.
Notas explicativas
(anexo ao Regulamento - artigo 28.º)
Classe de uso de solo. - Áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual dá a denominação à classe. A porção de território afecta a uma classe de uso será entendida pelo processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que, de algum modo, contribuam para desenvolver e valorizar o sistema.
Categoria de uso do solo (subclasse). - A categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe da unidade territorial em que está integrado. No interior do espaço de uma classe de uso ocorrem diversas categorias, não necessariamente coincidentes com o uso dominante.
Programa. - Determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante. Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta os restantes elementos do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local.
Esta compatibilidade é anotada no quadro por «sim», «não», «sim, condicionado» e «não, salvo excepção justificada e sob reserva de aprovação específica».
Habitação unifamiliar isolada. - Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas, em determinadas circunstâncias dimensionais, desde que a frente do conjunto não exceda 14 m. Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.
Habitação unifamiliar em banda. - Implica continuidade de fachadas, englobando, no mínimo, quatro fogos.
Habitação colectiva. - Implica uma sobreposição de alojamentos. Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
Escritórios. - Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização.
Depósitos ou armazéns. - Todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas. Estão incluídas as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com a malha urbana). - Consideram-se as actividades industriais das classes C e D e das classes A e B e às quais o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI) - Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março - respectivamente confere viabilidade ou não viabilidade de integração na malha urbana.
Instalação agrícola. - É o conjunto das instalações propriamente ditas directamente relacionadas com a agricultura, assim como as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Equipamentos públicos técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Estações de bombagem e reservatórios de água potável;
Estações de tratamento [de águas (ETA) e de águas residuais (ETAR)];
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações e postos de transformação;
Centrais telefónicas;
Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
Estações emissoras de rádio, televisão, etc.;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha e processamento de resíduos.
Estes equipamentos têm um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte.
Equipamentos públicos não técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento à função da habitação, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Equipamentos desportivos e balneários;
Salas de espectáculos e de reuniões de interesse colectivo;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino e investigação;
Museus, bibliotecas, etc.;
Hospitais, dispensários, hospícios, asilos, etc.;
Sedes de administração;
Postos de bombeiros, polícia, etc.;
Palácios de justiça, penitenciárias, etc.;
Instalações militares;
Estações de correio.
Anexos independentes. - De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal. Como exemplo, os abrigos para barcos, na ria, e as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio. - Todo o comércio colectado, permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas dependentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes. Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos. - Consideram-se os hotéis e pensões, independentemente da categoria, pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, bem como os restaurantes turísticos com mais de 25 mesas. Estão incluídas as habitações de função e anexos necessários, ainda que em construção separada.
Construtibilidade. - Considera-se a capacidade de um terreno receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície do terreno (superfície do lote no espaço urbano existente ou área a lotear no espaço urbano potencial);
Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.
Implantação. - Reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:
Profundidade máxima de eventuais construções entre meações, a partir do alinhamento ou de faixa de uso obrigatório;
Margens laterais separativas com:
Número;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento mínimo das construções de um mesmo conjunto;
Profundidade mínima do enquadramento de verdura, plantada dentro dos limites do terreno.
Afastamento de janelas. - Considera-se o afastamento mínimo das janelas a um obstáculo construído que se eleva à mesma altura. Distinguem-se três categorias:
Duplo, no caso de janelas de compartimentos principais (compartimentos de área habitável e de locais de trabalho permanente) frente a frente;
De local principal, no caso de janelas de compartimentos principais sem outros na frente;
De local secundário, no caso de janelas de compartimentos secundários (compartimentos não incluídos nas áreas habitáveis e de locais de trabalho não permanentes - despensas, sanitários, arrecadações, arquivos, etc.) sem outros na frente.
Dimensão. - As construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota da soleira;
Altura relativa definida como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até à cota média dessa via.
Índices:
Densidade habitacional. - Quociente entre o número de habitações e a superfície de solo que está afecta a esse uso;
Compartimentos habitáveis. - Este índice é deduzido do das habitações e refere-se a locais de dormida (quartos);
Índices de mão-de-obra activa. - São especificados por um valor máximo, mas também por um duplo número, que é a ocupação para actividades secundárias, deixando a possibilidade de uma parcela remanescente para actividades terciárias;
Índice de ocupação. - Definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno.
Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes;
Índice de utilização. - Definido pelo quociente entre a área de construção e a área do terreno que serve de base à operação. Não inclui a área de anexos, dependentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante da área de ocupação da construção principal;
Terreno arborizado. - Todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos.
A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultra-económicas de espécies naturais, em que as despesas das plantações poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedações;
Estacionamentos. - O número e mesmo a sua dimensão são fixados a um índice uniforme, médio, segundo as normas internacionais.
(ver documento original)