Sem embargo de outra legislação igualmente aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á nos precisos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 70/90, de 2 de Março.
Artigo 16.º — Servidões do domínio público hídrico
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993