- 1 -Nas áreas agrícolas integradas nos espaços agrícola protegido e natural protegido os proprietários deverão garantir os níveis mínimos de aproveitamento do solo, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 227/84, de 5 de Julho.
- 2 -Serão objecto de licenciamento municipal todas as explorações mineiras (inertes e outros) que se encontrem em actividade ou que venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
- 3 -Os proprietários de áreas degradadas ficam obrigados a submeter à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano após a notificação para o efeito, projectos de recuperação dessas áreas, a serem executados nos prazos que lhes forem determinados.
- 4 -Além das áreas indicadas na planta de ordenamento, a Câmara Municipal poderá determinar a recuperação de outras áreas degradadas por aterros, escavações, depósitos, etc., nos termos do número anterior.
- 5 -Mesmo estando prevista em plano municipal aprovado, não poderá ser autorizada a instalação de um programa de construção em qualquer classe e categoria de espaço, desde que apresente formas de incompatibilidade.
- 6 -Haverá razões suficientes de incompatibilidade quando da utilização, ocupação ou actividade a instalar possa vir a verificar-se, isoladamente, qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou o originar de movimentos de carga e descarga em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
- c)O agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana;
- e)A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Regulamentação complementar
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993