- 1 -De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, a aprovação de projectos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocarem incidências significativas no ambiente fica sujeita a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental (AIA), como formalidade essencial, da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -Consideram-se abrangidos por esta disposição todos os projectos públicos ou privados referidos nos anexos I e III do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, ou que, pelas suas dimensões, se integrem no anexo do Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.
- 3 -Ficarão ainda sujeitos a um processo prévio de AIA todos os projectos públicos ou privados não referidos nos dispositivos legais mencionados nos números anteriores e que, pela sua natureza, dimensão ou localização, a Câmara Municipal entenda, baseada numa avaliação prévia, serem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente.
- 4 -Para este efeito a Câmara Municipal solicitará parecer à entidade competente em matéria de ambiente, o qual integrará obrigatoriamente o processo de pedido de informação prévia ou de licenciamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 31.º — Avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 23/02/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1993