- 1 -Nas linhas de água é proibido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio e também de resíduos e lamas ou a adição de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
- 2 -No solo, é proibido todo o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento adequado e também de resíduos e lamas, ou o lançamento de quaisquer substâncias que alterem as características ou tornem impróprias para as suas diversas utilizações as águas subterrâneas.
- 3 -Mediante aprovação dada pela Câmara Municipal, após avaliação e parecer dos serviços técnicos municipais, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes líquidos industriais ou de pecuária, desde que:
Sujeitos a um tratamento preliminar de compatibilização com os efluentes domésticos;
As suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
As unidades depuradoras da zona possuam capacidade de tratamento suficiente.
Artigo 33.º — Poluição da água
Vigente desde: 23/02/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/1993