Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com elas relacionadas a jusante e a montante, como o transporte de substâncias perigosas, deverá ser aplicado o constante nos Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 227/87, de 6 de Julho.
Artigo 35.º — Protecção civil
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993