- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do PDM;
Plano municipal não conforme com o PDM, mas ratificado;
Planos de urbanização e planos de pormenor - de recuperação ou transformação - previstos no PDM, depois de aprovados;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, desde que realizado com as regras do número seguinte.
- 2 -Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, referidos no artigo anterior, poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo, nestas condições, realizados de acordo com as regras seguintes:
- a)Prevalecerão os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
- b)Adoptar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos de identificação fácil existentes no território (por exemplo: vias públicas convergentes com a via geradora da classificação dos espaços, cursos e linhas de água, espaços públicos, acidentes topográficos, etc.);
- c)O ajustamento dos limites dos espaços urbanos só se realizará dentro da área definida na carta de ordenamento para esta classe de espaço;
- d)Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes.
Artigo 39.º — Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Vigente desde: 23/02/1993
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Em vigor desde 23/02/1993