Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, as operações constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e do artigo único da Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Artigo 13.º — Incêndios florestais
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995