Ratifica o Plano Director Municipal de Figueiró dos Vinhos
Composição
O Plano Director Municipal de Figueiró dos Vinhos abrange toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que, com o Regulamento e planta de condicionantes, constituem os elementos fundamentais do Plano Director.
Âmbito, vigência e hierarquia
Objectivos
Constituem objectivos do Plano Director Municipal:
Definições
Para efeitos de regulamento, adoptaram-se as seguintes definições:
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento, desde que em cave;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos (com pé-direito, na parte mais favorável, inferior a 1,8 m).
Condicionamentos do domínio público hídrico
Albufeira de Castelo de Bode
Condicionamentos ecológicos
Condicionantes resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património
Torre da cadeia comarcã - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Pelourinho de Aguda - Decreto-Lei n.º 8331, de 17 de Agosto de 1922.
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato a Secretaria de Estado da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Na estrema a norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º.
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Servidões rodoviárias
A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional, constante no Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, pelas estradas nacionais desclassificadas naquele decreto e pelas estradas e caminhos municipais.
IC 8;
EN 236-1;
EN 237;
EN 347;
EN 350.
EM 517;
EM 521;
EM 524;
EM 525.
Incêndios florestais
Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, as operações constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e do artigo único da Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
Áreas submetidas a perímetro florestal
As áreas submetidas ao regime florestal parcial estão delimitadas na planta de condicionantes e servidões/restrições de utilidade pública e definem-se de acordo com a legislação vigente.
Exploração de inertes
A actividade extractiva no concelho de Figueiró dos Vinhos é regulamentada pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 88/90, de 16 de Março, 89/90, de 16 de Março, e 90/90, de 16 de Março.
Classes de espaços
O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços delimitadas na planta de ordenamento:
Constituição
e ainda património (a classificar) de interesse municipal:
Clube Figueiroense;
Solar;
Casa Simões de Almeida;
Ermida de São Simão;
Capela de Cabeço de Peão;
Capela de Bom Jesus da Sobreira.
Classificação dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas classificam-se, em função da capacidade e do tipo de uso, em duas categorias de áreas:
Áreas que integram os solos da Reserva Agrícola Nacional
Áreas que não integram os solos da Reserva Agrícola Nacional
Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.
Nestas áreas, desde que respeitados os requisitos de instalação, é autorizada a construção com as seguintes restrições:
Área mínima de parcela constituída - 4000 m2;
Índice de construção máximo - 0,04;
Superfície máxima de pavimento - 300 m2;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede, custeados pelo interessado.
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento, e edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar os 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede custeados pelo interessado.
Área mínima da parcela já constituída - 4000 m2;
Índice de construção bruta máximo - 0,1;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com legislação em vigor.
Área mínima de terreno - 2 ha;
Índice de construção bruta máximo - 0,2
Infra-estruturas - sistemas autónomos de acordo com legislação específica em vigor.
Área florestal
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m de altura;
Superfície máxima de pavimento - 400 m2.
Área mínima da parcela - 2000 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos - 300 m2;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m de altura.
Áreas mínimas da parcela já constituída - 5000 m2;
Índice de construção bruta máximo - 0,1;
Altura máxima dos edifícios - 6,5 m;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;
Área mínima de terreno - 2 ha;
Índice de construção bruta máximo - 0,3;
Infra-estruturas - sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de superfície de pavimento, e edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação regulados por legislação específica;
A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar os 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;
Infra-estruturas - sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela documentação fornecida pela ex-Direcção-Geral das Florestas.
Condicionamentos gerais dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico implementar-se-ão nas áreas de aptidão turística indicadas na planta de ordenamento.
Condicionamentos específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
1 carro/3 quartos e 1 carro/25 m2 (estabelecimento comercial);
1 lugar para viaturas pesadas de passageiros/50 quartos.
1 carro/3 quartos e 1 carro/25 m2 (estacionamento comercial);
1 lugar para viaturas pesadas de passageiros/50 quartos.
Âmbito, usos e categorias
1) Aglomerados de nível I - Figueiró dos Vinhos;
2) Aglomerados de nível II:
Freguesia de Aguda:
Aguda;
Almofala de Baixo;
Cercal;
Freguesia de Arega:
Arega;
Braçais;
Brejo;
Freguesia de Campelo:
Campelo;
Vila de Pedro/Casas Velhas;
Freguesia de Figueiró dos Vinhos:
Aldeia da Cruz;
Aldeia de Ana de Avis;
Castanheira de Figueiró;
Chavelho;
Ribeira de São Pedro;
Portela/Lavandeira;
Casal de Santarém/Santarém;
Freguesia de Bairradas:
Casal de Santo António/Retiro/Chãs/Casal da Fonte/Casal dos Vicentes;
Aldeia Cimeira;
Bouçã;
Marvila;
3) Aglomerados de nível III:
Freguesia de Aguda:
Abrunheira;
Azeitão;
Casal do Pedro;
Casal Ruivo;
Casal Velho;
Chimpeles;
Fato;
Lomba da Casa;
Martingago;
Moninhos Cimeiros;
Moninhos Fundeiros;
Olival;
Ponte de São Simão;
Ribeira de Alge;
Salgueiro da Ribeira;
Salgueiro da Lomba;
Saonda;
Sigoeira de Baixo;
Bairro da Almofala;
Casal de São Pedro/Lameirinha;
Almofala de Cima;
Além da Ribeira;
Ferrarias de São João;
Bacelo;
Coelheira;
Vale da Pousada;
Freguesia da Arega:
Brunhal;
Casais da Arega;
Casais Fundeiros;
Casalinho;
Castanheira;
Jarda;
Ribeira do Brás;
Valbom;
Casalinho de Santana;
Casa Nova;
Carreira;
Pegudas;
Lameirão;
Avelais;
Vale do Prado;
Poeiro;
Portela;
Pereiro;
Freguesia de Campelo:
Aldeia Fundeira;
Alge;
Campelinho;
Funtão Fundeiro;
Peralcovo;
Póvoa;
Torgal;
Vale do Vicente;
Eiras;
Trespostos;
Ribeira Velha;
Casal;
Castelo;
Searas;
Singral Cimeiro;
Freguesia de Figueiró dos Vinhos:
Agria Grande;
Agria Pequena;
Bairrão;
Casal do Alge;
Colmeal;
Coutada;
Ervideira;
Lavandeira;
Milhariça de Baixo;
Ribeiro Travesso;
Salgueiro;
Vale do Rio;
Várzea Redonda;
Quinta do Mouchão;
Casal dos Ferreiros da Ribeira;
Casal de Baixo;
Caparito;
Telhada;
Carameleiro;
Moinho de Cima;
Fonte do Velho;
Cabeças;
Portelão;
Chãos de Cima;
Chãos de Baixo;
Forno Telheiro;
Porto Douro;
Serrada;
Douro;
Carapinhal;
Laranjeira;
Douro Fundeiro;
Enchecamas;
Freguesia de Bairradas:
Casal dos Ferreiros;
Aldeia Fundeira;
Corisco;
4) Aglomerados na área do POACBE:
Foz do Alge (freguesia de Arega) - este aglomerado será objecto de plano de salvaguarda;
Valbom (freguesia de Arega);
Casalinho da Santana (freguesia de Arega).
Indústria nos espaços urbanos
As unidades deverão estar ligadas obrigatoriamente ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento eficaz.
Áreas urbanas de interesse cultural
Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural ainda não classificadas deverão ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
1) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
2) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.
Áreas urbanas sujeitas a renovação
Nas malhas urbanas dos aglomerados existentes que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas urbanas sujeitas a renovação deverá a renovação ser sujeita às seguintes regras:
1) A construção deverá ser precedida de estudos de conjunto que garantam a continuidade do tecido e atendam à relação com a área construída na envolvente e à rede de arruamentos existentes;
2) As densidades, altura dos edifícios e áreas de construção não deverão ultrapassar os valores definidos para as áreas de expansão do mesmo aglomerado.
Aglomerados urbanos de nível I
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
Aglomerados urbanos de nível II
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
Aglomerados urbanos de nível III
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
Âmbito e categorias
Indústrias nos espaços urbanizáveis
Espaço urbanizável de nível I
Nos espaços urbanizáveis de expansão do nível I qualquer construção de edifícios fica pendente da aprovação prévia de plano de pormenor ou operação de loteamento, que respeitará os seguintes indicadores urbanísticos:
Espaço urbanizável do nível II
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
O prédio a lotear confine com arruamentos existentes e não implique obras de urbanização;
Área mínima de parcela a lotear - 2000 m2;
Densidade máxima - 75 hab./ha;
Área máxima de construção - 250 m2/lote;
Infra-estruturas:
Água - rede pública:
Esgoto - admitem-se sistemas autónomos individuais ou colectivos com possibilidade de ligação à rede pública;
Área mínima de parcela - 2000 m2;
Número máximo de fogos por parcela - 2;
Superfície máxima de pavimento por fogo - 250 m2;
Acesso por caminho público;
Infra-estruturas:
Água - rede pública;
Esgotos - admitem-se sistemas autónomos individuais com possibilidade de ligação à rede pública:
O número máximo de pisos seja 2 ou 6,5 m de cércea, salvo casos pontuais resultantes da topografia do terreno;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida em 50%, desde que o total de construção não exceda 250 m2, exceptuando-se os edifícios que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Deverão ser mantidas as características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
Rede pública ou sistemas autónomos de acordo com legislação específica:
Esgotos - são permitidos sistemas autónomos ou individuais ou colectivos com possibilidades de ligação à rede pública.
Localização dos hotéis
Os hotéis a implantar devem atender cumulativamente às seguintes regras:
Operações de loteamento
Caracterização
Constituição
Constituem esta classe de espaços as servidões expressas nos artigos 10.º e 12.º do capítulo II.
Piscina descoberta da Bouçã;
Piscina coberta de Figueiró dos Vinhos;
Escola Secundária de Figueiró dos Vinhos;
Piscina fluvial de Campelo;
Polidesportivo coberto de Arega;
Polidesportivo coberto de Figueiró;
Quartel dos bombeiros voluntários;
Quartel da GNR;
Helipista;
Parque desportivo;
Campo de tiro;
Escola Preparatória;
Edifício do GAT;
Edifício do Centro de Emprego.
Ensino:
Jardim-de-Infância de Campelo;
Jardim-de-Infância de Aguda;
Jardim-de-Infância de Arega;
Uma sala de aula na EB 1 de Aguda;
Uma sala de aula na EB 1 de Almofala;
Uma sala de aula na EB 1 de Arega;
Uma sala de aula na EB 1 de Bairradas;
Segurança social:
Creche em Figueiró dos Vinhos;
Creche em Bairradas;
Creche em Arega;
Creche em Aguda;
Creche em Campelo;
Centro de ATL em Arega;
Centro de ATL em Bairradas;
Centro de ATL em Figueiró dos Vinhos;
Centro de dia em Arega;
Centro de dia em Aguda;
Centro de dia em Campelo;
Centro de dia em Bairradas;
Desportivos:
Campo de futebol da Aguda;
Cobertura do polidesportivo de Aguda;
Polidesportivo coberto de Campelo;
Polidesportivo coberto de Bairradas;
Expansão das instalações do campo de futebol de Figueiró dos Vinhos;
Outros:
Casa mortuária de Bairradas;
Capela do Lar de Figueiró dos Vinhos;
Edifícios da Associação de Melhoramentos das Freguesias de:
Arega;
Aguda;
Campelo;
Figueiró dos Vinhos;
Bairradas;
Escola Tecnológica e Profissional de Figueiró dos Vinhos;
Museu Etnográfico (Figueiró dos Vinhos);
Casa de espectáculos (Figueiró dos Vinhos);
Terminal rodoviário de passageiros (Figueiró dos Vinhos);
Biblioteca Municipal;
Centro de Saúde de Figueiró dos Vinhos.
Certidão de localização para estabelecimentos industriais não licenciados
ANEXO I
Regulamento do Plano de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos
Artigo 1.º O presente Regulamento para a salvaguarda do núcleo histórico de Figueiró dos Vinhos aplica-se à área de intervenção do gabinete técnico local (GTL) aprovada no decorrer da criação do GTL, sem prejuízo de alargamento posterior.
Art. 2.º O presente Regulamento toma em conta as disposições do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, sem prejuízo de algumas disposições conforme os artigos 26.º, 27.º e 28.º deste Regulamento.
Art. 3.º Consideram-se as disposições do código de posturas da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
Art. 4.º A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos obriga-se a fazer cumprir o disposto no articulado do presente Regulamento, bem como no plano de pormenor de salvaguarda, no caso de reparações, construções ou reconstruções que se venham a registar na área de intervenção.
Art. 5.º A passagem de licenças para a execução de obras na área de intervenção do GTL é da competência da Câmara, mediante prévio parecer daquele gabinete.
Art. 6.º O plano de salvaguarda do centro histórico de Figueiró dos Vinhos é considerado um plano de pormenor ao abrigo da legislação sobre planos gerais e parciais e para os efeitos de aprovação, gestão e implantação.
Art. 7.º Em caso de omissões ou dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento e do plano de salvaguarda, compete a decisão à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, depois de ouvido o parecer do GTL.
Art. 8.º O projecto de arquitectura de novas construções, alterações, restauros ou obras de beneficiação a realizar na área de intervenção deverão ser da responsabilidade de arquitectos (Decreto n.º 73/73, artigo 3.º, n.º 4).
Art. 9.º Apoio técnico - a Câmara, através do GTL, poderá prestar apoio técnico às populações em projectos de reparação, beneficiação, recuperação ou reconstrução de edifícios.
§ único. O pedido de apoio técnico será considerado para o ano em curso, tomando-se em conta a capacidade financeira do agregado familiar, o estado de conservação dos edifícios e a ordem de entrada do mesmo, transitando para o ano seguinte com ordem de prioridade os pedidos que não possam ser atendidos.
Art. 10.º Com a aprovação do plano de pormenor de salvaguarda fica a vila de Figueiró dos Vinhos dotada de meios técnicos (apoio concedido pelo GTL) e financeiros (empréstimos, compra de imóveis degradados), razão que não justifica o abandono do património edificado da vila.
§ único. Às edificações que não sejam recuperadas pelos seus proprietários, poderá aplicar-se o disposto no n.º 2, alínea h), do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, e bem assim, como solução última, o disposto no artigo 11.º do RGEU.
Art. 11.º O plano de pormenor prevê a definição de índices de construção, utilização e cores.
§ único. Não serão permitidas alterações nas águas das coberturas que se traduzam em alterações da silhueta urbana.
Art. 12.º Os moradores têm o direito de reclamar junto da Câmara Municipal contra os proprietários que não façam obras de beneficiação.
Art. 13.º O plano de pormenor de salvaguarda prevê a criação de subzonas com graus de protecção diferentes e decorrentes de características diferentes.
Art. 14.º Graus de protecção afectos a áreas urbanas (sítios urbanos):
Art. 15.º As obras de recuperação, conservação ou adaptação num edifício classificado de qualidade ou acompanhamento deverão observar a tipologia do edifício, bem como os elementos arquitectónicos que lhe dão carácter.
Art. 16.º Quando os edifícios de qualidade ou acompanhamento necessitem de reparação de elementos deteriorados das fachadas, de recuperação ou reforma, atender-se-á como condicionante fundamental a sua tipologia, obedecendo aos seguintes princípios:
Art. 17.º Nos trabalhos de recuperação deve-se recorrer, na medida do possível, a artífices locais.
Art. 18.º O presente Regulamento considera os edifícios já classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e de valor concelhio.
Art. 19.º Serão permitidos todos os usos que as leis, regulamentos municipais e outros vigentes permitam. Contudo, deverá acautelar-se a integridade, carácter, estrutura urbana e ambiental dos edifícios de forma que não ocasionem roturas com as tipologias arquitectónicas e morfologia urbana existente.
Art. 20.º A instalação de indústrias na área de protecção não poderá produzir fumos, ruídos ou cheiros que possam incomodar os habitantes, devendo ser do tipo normalmente classificados de artesanais.
Art. 21.º O uso de garagens deverá reduzir-se às de carácter particular e de forma a não interferir com a estrutura viária ou unidade do edifício.
Art. 22.º Deverá encarar-se a libertação dos espaços actualmente ocupados por construções abarracadas, capoeiras, lixeiras, etc.
Art. 23.º Nos edifícios ocupados com comércio, serviços ou outras actividades que não seja a habitação, todas as áreas afectas a esse tipo de uso deverão estar separadas por paredes de alvenaria.
Art. 24.º Cada edifício que ultrapasse um piso deverá possuir um acesso à cobertura.
Art. 25.º São autorizadas as demolições totais ou parciais de edifícios classificados como dissonantes:
Art. 29.º Considera-se a classificação de espaços urbanos de qualidade e zonas verdes exemplares não sendo admissível qualquer intervenção que transfigure ou altere a morfologia urbanística e ambiental.
Art. 30.º Nos espaços verdes públicos ou privados classificados de qualidade só serão utilizadas construções que completem a utilização do espaço, quer se trate de mobiliário urbano, recreio ou equipamento de utilização pública.
Art. 31.º Prevê-se a classificação de exemplares arbóreos ou maciços dignos de menção.
Art. 32.º Só é permitido o derrube de árvores e maciços de arbustos quando devidamente justificado.
§ único. A substituição de novas espécies vegetais deverá restringir-se às naturais da região e deverá ser precedida de um estudo adequado.
Art. 33.º O mobiliário urbano, publicidade, lettering, recolha do lixo e iluminação pública deverão ser alvo de estudo visando uma perfeita integração.
Art. 34.º A numeração dos prédios é estipulada pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, pressupondo-se que a cada propriedade corresponde um só número, subdividido por classificação alfabética.
Art. 35.º Sempre que possível, deve-se encarar a remoção de fios eléctricos do exterior das fachadas e racionalizar antenas de TV.
Art. 36.º O trânsito automóvel e o estacionamento de viaturas serão alvo de estudo de conjunto tendo em conta os fluxos e os circuitos pedonais de excelência.
Art. 37.º A rede de iluminação pública será revista, prevendo-se a substituição e integração dos candeeiros de acordo com as características do aglomerado e substituição progressiva das redes aéreas.
§ único. Prevê-se a iluminação dos monumentos para a sua valorização.
Art. 38.º Todos os elementos arquitectónicos e achados arqueológicos encontrados em obras de conservação ou recuperação deverão ser comunicados à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, que enviará técnicos ao local para apreciação do valor dos respectivos achados e para orientação das obras.
Art. 39.º O espólio arquitectónico e arqueológico eventualmente removido deverá fazer parte de uma reserva a utilizar em futuras obras de recuperação ou fundo do futuro museu de Figueiró dos Vinhos.
Art. 40.º Todo o monumento ou edifício notável deverá dispor de um roteiro (no próprio local) que elucide sobre a história e valor do imóvel, bem assim como de trabalhos a que foi sujeito para reutilização.
Art. 41.º A Câmara Municipal poderá instituir um prémio anual para atribuir ao proprietário que for exemplo de renovação. O júri será constituído por um elemento nomeado pela Câmara Municipal, outro pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e outro pelo centro cultural.
Art. 42.º O presente Regulamento deverá ser revisto, no máximo, de 10 em 10 anos.
Nota. - Os artigos 26.º, 27.º e 28.º foram suprimidos dada a não aprovação superior.
ANEXO II
Marcos geodésicos
(ver documento original)