Estas áreas são ocupadas predominantemente por cultura de sequeiro.
Nestas áreas, desde que respeitados os requisitos de instalação, é autorizada a construção com as seguintes restrições:
- 1 -Edifícios de habitação isolados não integrados na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública, desde que respeitem as seguintes condições:
Área mínima de parcela constituída - 4000 m2;
Índice de construção máximo - 0,04;
Superfície máxima de pavimento - 300 m2;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede, custeados pelo interessado.
- 2 -É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, armazenagem, indústrias ligadas à transformação de produtos agro-florestais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, desde que o total da construção não exceda 300 m2, exceptuando-se edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento da superfície de pavimento, e edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
A alteração só poderá ser efectuada uma única vez e não poderá ultrapassar os 200 m2 de pavimento. A superfície de impermeabilização não poderá exceder 50% da parcela;
Infra-estruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede custeados pelo interessado.
- 3 -São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico e infra-estruturas em zonas não incluídas na REN nem noutras servidões e restrições de utilidade pública:
- a)Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura:
Área mínima da parcela já constituída - 4000 m2;
Índice de construção bruta máximo - 0,1;
Infra-estruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com legislação em vigor.
- b)Unidades hoteleiras:
Área mínima de terreno - 2 ha;
Índice de construção bruta máximo - 0,2
Infra-estruturas - sistemas autónomos de acordo com legislação específica em vigor.
- a)Instalações pecuárias ou outras de apoio à agricultura:
- 4 -As linhas eléctricas estabelecidas e a estabelecer de tensão igual ou superior a 15 kW possuirão uma faixa de protecção não arborizada de 7,5 m do eixo da linha, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro.
- 5 -As indústrias de classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e já instaladas, poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2 e a altura máxima do edifício seja de 9,5 m e uma vez cumpridos os requisitos daquele diploma legal.