- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras das classes C ou D, com os condicionamentos previstos na lei, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem grande movimentação de cargas e descargas.
As unidades deverão estar ligadas obrigatoriamente ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz, não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento eficaz.
- 2 -É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afectar os espaços envolventes.
- 3 -Nos edifícios habitacionais é permitida a instalação ao nível do rés-do-chão, de unidades industriais, com os condicionamentos previstos na lei e compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, e Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 4 -As indústrias já instaladas, em zonas não industriais, poderão ser objecto de alteração de classe, de acordo com o Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, após análise caso a caso, desde que não envolvam indústrias classificadas nas classes A e B.
- 4.1 -A Câmara Municipal, sempre que o entender, poderá solicitar parecer às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão pedir à Câmara Municipal os pareceres necessários à emissão de pareceres fundamentados.
- 5 -As indústrias da classe B existentes à entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 10/91 e instaladas nos espaços urbanos poderão ser objecto de obras de alteração ou ampliação, desde que respeitem a legislação em vigor, nomeadamente o anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 6 -As ocupações com fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação de controlo de poluição aplicável a cada caso e as alterações e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados e devidamente legalizados devem obedecer ao disposto no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 25.º — Indústria nos espaços urbanos
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995