A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
- 1 -Planos de pormenor e loteamentos urbanos:
- a)Densidade bruta máxima - 60 hab./ha;
- b)Índice de construção bruta máximo - 0,2;
- c)Altura máxima de edifícios - 2 pisos poderão ocorrer pontualmente; edifícios de 3 pisos sempre que a topografia seja uma condicionante;
- d)Cedências de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e Portaria n.º 1182/92 de 22 de Dezembro, e Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto;
- e)Ligação à rede pública de abastecimento de água.
- 2 -É permitida a construção de unidades hoteleiras desde que o índice máximo de construção seja 0,3.
- 3 -É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes nas seguintes condições:
- a)Área mínima de parcela - 300 m2:
- b)Frente mínima de parcela - 15 m;
- c)Número máximo de fogos/parcela - 2;
- d)Afastamento mínimo do edifício ao eixo da via de acesso - 10 m, com excepção dos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas.