- 1 -As pecuárias são interditas:
- a)Nos espaços urbanos e urbanizáveis;
- b)Numa distância a 200 m dos espaços urbanos e urbanizáveis.
- 2 -As instalações pecuárias com efectivos superiores a oito cabeças normais deverão implantar-se numa distância superior a 50 m do limite do prédio com que confinam, tendo em conta a legislação em vigor.
- 3 -Deverão ter tratamento dos efluentes antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural, de acordo com a alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º deste Regulamento.
Artigo 40.º
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995