- 1 -Os condicionamentos são os constantes nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 46/94, de 2 de Fevereiro.
- 2 -Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 m de largura), nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação das entidades com jurisdição.
Artigo 5.º — Condicionamentos do domínio público hídrico
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995