- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
- 2 -A ocupação de solos da REN rege-se pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, nomeadamente no artigo 4.º deste diploma, pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pelo estipulado neste Regulamento.
Artigo 7.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995