- 1 -O património classificado objecto de protecção existente no território do município é constituído por:
- 1.1 -Monumentos nacionais - Igreja matriz (Decreto n.º 8331, de 17 de Agosto de 1922).
- 1.2 -Imóveis de interesse público:
Torre da cadeia comarcã - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro;
Pelourinho de Aguda - Decreto-Lei n.º 8331, de 17 de Agosto de 1922.
- 1.3 -Imóveis de valor concelhio - O Casulo (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro).
- 1.4 -Imóvel classificado (aguarda publicação) - Convento do Carmo.
- 2 -Zonas de protecção:
- 2.1 -Os imóveis de interesse público têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
- 2.2 -Nas zonas de protecção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
- 2.3 -Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados, sem autorização expressa do IPPAR.
- 2.4 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.
- 2.5 -Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições gerais constantes na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, designadamente no disposto no seu artigo 14.º
- 2.6 -Os achados avulsos de bens arquitectónicos ficam sujeitos às disposições da Lei n.º 13/85, conforme o seu artigo 39.º, designadamente:
Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato a Secretaria de Estado da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
Artigo 9.º — Condicionamentos decorrentes do regime de protecção do património
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995