- 1 -Considera-se, para todos os efeitos, a criação da presente Zona Industrial como um incentivo ao investimento.
- 2 -As indústrias poderão candidatar-se ao incentivo à criação de postos de trabalho (ver número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações - n.º 3 do artigo 2.º - «Elementos constitutivos»).
- 3 -O valor atribuído à criação de postos de trabalho será até ao montante de 50000$00 por cada um e na fase de instalação da empresa e na condição de ser cumprido o estipulado no artigo 5.º - «Prazos».
- 4 -O incentivo referido no n.º 2 do artigo 10.º não colide com quaisquer outros eventualmente a receber e só será atribuído uma única vez.
(ver documento original)
Artigo 10.º — Incentivos
Vigente desde: 06/02/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1996
Referências (3)
- N.º 3 do Artigo 2.º
- Artigo 5.º
- N.º 2 do Artigo 10.º