- 1 -É da responsabilidade do adquirente do lote efectuar os trabalhos necessários à implantação da(s) obras(s), de acordo com o projecto previamente aprovado e licenciado.
- 2 -As condições da ocupação do lote são as definidas no Plano de Pormenor.
- 3 -Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas que ficarão disponíveis, nas zonas de condomínio, com os seguintes condicionalismos:
- a)A ligação e o fornecimento de energia eléctrica deverão ser negociados, contratados e pagos à EDP pelo adquirente:
- b)A ligação e fornecimento de água deverão ser negociados, contratados e pagos à Câmara Municipal pelo adquirente;
- c)A ligação dos esgotos deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal pelo adquirente;
- d)A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga aos CTT pelo adquirente;
- e)O adquirente é obrigado a disponibilizar espaço para a implantação do posto de seccionamento do distribuidor (PS) e a garantir o acesso do PS directamente para a via pública.
- 4 -Os trabalhos necessários às ligações e ou ao abastecimento atrás referidos, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente do lote.
- 5 -As infra-estruturas comuns de apoio à zona industrial funcionarão em regime de condomínio e serão regulamentadas por instrumento próprio.
- 6 -De acordo com o tipo de efluentes e sempre que for expresso na aprovação da declaração de intenções, deverá o adquirente respeitar o aí determinado e efectuar, à sua custa, o tratamento individual dos seus efluentes antes do lançamento na sua caixa terminal.
Artigo 3.º — Venda do lote
Vigente desde: 06/02/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/1996