Condicionamentos nas áreas urbanizáveis:
- a)A futura ocupação deve orientar-se a partir de instrumentos urbanísticos - planos de urbanização e planos de pormenor - e de acordo com os indicadores do quadro III;
- b)Na ausência de planos de urbanização ou de planos de pormenor serão adoptados os índices brutos constantes do quadro III, como indicadores de referência para a elaboração dos instrumentos urbanísticos privados (operações de loteamento);
- c)No caso das áreas afectas a unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) a sua ocupação é determinada por planos de urbanização, planos de pormenor ou loteamentos municipais que englobem a totalidade da área afecta à UOPG;
- d)No caso dos empreendimentos turísticos os indicadores a aplicar são os estipulados no artigo 12.º
QUADRO III
Índices brutos
(ver documento original)