- 1 -Nestas áreas deverá ser mantida a exploração do olival, nos termos do Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio.
- 2 -Nestas áreas poderão ser autorizadas construções, desde que para habitação exclusiva do agricultor, edifício de habitação e respectivo anexo agrícola, desde que a área da propriedade seja igual ou superior a 2,50 ha.
- 3 -Nas obras e actividades a que se refere o presente artigo são aplicáveis os seguintes indicadores:
Ocupação máxima - 2 fogos em edifício único;
Cércea máxima - 2 pisos;
Área máxima de construção - 400 m2 (incluindo anexos agrícolas).
Artigo 16.º — Condicionamentos nas áreas de olival
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997