- 1 -Nestas áreas poderão ser autorizadas construções, desde que para habitação exclusiva do agricultor, edifício de habitação e respectivo anexo agrícola, desde que a área da propriedade seja igual ou superior a 2,50 ha.
- 2 -Nas obras e actividades a que se refere o presente artigo são aplicáveis os seguintes indicadores:
Ocupação máxima - 2 fogos em edifício único;
Cércea máxima - 2 pisos;
Área máxima de construção - 400 m2 (incluindo anexos agrícolas).
- 3 -É permitido o licenciamento e as acções de transformação do uso do solo associadas aos empreendimentos industriais, de acordo com o disposto na lei e desde que relacionados com a classe de espaço onde se inserem.
- 4 -É permitida a implantação de empreendimentos turísticos em parcelas superiores a 2,50 ha, respeitando as disposições consagradas na lei, não podendo exceder os 2 pisos, uma cércea máxima de 7 m, uma densidade de 60 hab./ha e um índice de implantação de 0,02. Estes empreendimentos devem ser dotados de sistemas autónomos de infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de efluentes, caso não seja possível a sua ligação às redes públicas.
Artigo 19.º — Condicionamentos no espaço florestal
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997