Ratifica o Plano Director Municipal de Elvas
Princípios gerais
Âmbito territorial
Toda a área do município de Elvas fica abrangida pelas disposições constantes do presente Regulamento.
Hierarquia das disposições
As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outros actos de natureza normativa emitidos pelos órgãos do município, incluindo regulamentos e posturas que àquelas se devem subordinar.
Prazo de vigência
Indicadores de ocupação do solo - Definições
Índice de construção (IC) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de pavimentos construída e a dimensão total do terreno;
Índice de implantação (II) - valor máximo do quociente entre o total da área de superfície de implantação da construção e a dimensão total do terreno;
Número de pisos - número total de pisos, habitáveis, acima e abaixo da cota de soleira;
Densidade habitacional - número de fogos, máximo, por hectare de terreno;
Densidade populacional - número de habitantes, máximo, por hectare de terreno;
Cércea - altura máxima do edifício, determinada a partir da cota de soleira até ao beiral ou à platibanda.
Área mínima do lote - dimensão mínima da parcela, mesmo a que resulte do destaque.
Área bruta de desenvolvimento - área total da área, destinada à implantação de um parque, zona ou loteamento;
Área comercializável - somatório das áreas dos lotes destinados à implantação de actividades industriais ou comerciais de apoio;
Área verde - área total resultante da soma dos espaços verdes públicos com os espaços verdes dos lotes;
Área de circulação - conjunto das áreas ocupadas por arruamentos internos, caminhos de peões, estacionamento e acessos;
Área de serviços - conjunto das áreas ocupadas por edifícios de acolhimento a actividades de apoio às unidades industriais, ou de áreas em que se implantam infra-estruturas (ETAR, PT, terminal rodo/ferroviário, etc.).
Classes de espaços
Espaço urbano
Condicionamentos nos espaços urbanos
QUADRO I
Indicadores
(ver documento original)
QUADRO II
Índices brutos
(ver documento original)
Equipamento
Espaço urbanizável
Condicionamentos no espaço urbanizável
Condicionamentos nas áreas urbanizáveis:
QUADRO III
Índices brutos
(ver documento original)
Espaço turístico
II -0,1;
IC -0,05.
Cércea - 7 m;
Pisos - 2;
II -0,02;
Densidade - 60 hab./ha.
Espaço agrícola
Condicionamentos na área agrícola preferencial (solos da RAN)
Nestas áreas aplica-se o regime legal em vigor para a RAN, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, 274/92, de 12 de Dezembro, e 69/92, de 27 de Abril, estando a edificabilidade sujeita ao índice de construção de 0,01 e a uma cércea máxima de 2 pisos.
Condicionamentos na área de olival em área agrícola preferencial (solos da RAN)
Condicionamentos nas áreas de olival
Ocupação máxima - 2 fogos em edifício único;
Cércea máxima - 2 pisos;
Área máxima de construção - 400 m2 (incluindo anexos agrícolas).
Condicionamentos na área agro-pastoril
Ocupação máxima - 2 fogos em edifício único;
Cércea máxima - 2 pisos;
Área máxima de construção - 400 m2 (incluindo anexos agrícolas).
Espaço florestal
Condicionamentos no espaço florestal
Ocupação máxima - 2 fogos em edifício único;
Cércea máxima - 2 pisos;
Área máxima de construção - 400 m2 (incluindo anexos agrícolas).
Espaço natural
Condicionamentos no espaço natural
Ocupação máxima - 2 fogos em edifício único;
Cércea máxima - 2 pisos;
Área máxima de construção - 400 m2 (incluindo anexos agrícolas);
Espaço cultural
Condicionamentos no espaço cultural
Espaço industrial
(ver documento original)
O seu valor máximo pode variar entre os 40% e os 50%, embora em casos particulares, como nos dos armazéns comerciais de apoio, se aceitem valores superiores, da ordem dos 60% a 70%.
A restante área do lote corresponde à circulação interna, estacionamento, armazenagem a descoberto e, eventualmente, à área verde.
O quadro seguinte indica os limites de variação das áreas dos lotes:
(ver documento original)
Albufeira do Caia
Ficam incluídas nesta classe de espaço todas as áreas abrangidas pelo plano de ordenamento das margens da albufeira do Caia. Nestas áreas a transformação e alteração do uso do solo deve ser orientada e regrada pela respectiva normativa aprovada - Portaria n.º 445/93, de 27 de Abril.
Espaços-canais
Ficam incluídas nesta classe de espaço as infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias do concelho de Elvas que correspondem a vias que integram a rede rodoviária nacional e municipal, bem como as linhas de caminho de ferro existentes no concelho.
Condicionamentos nos espaços-canais
QUADRO IV
Condicionamentos nos espaços-canais
(ver documento original)
Espaço de indústria extractiva
Condicionamentos ao espaço de indústria extractiva
Unidades territoriais de conservação da Natureza
Unidades operativas de planeamento e gestão
Redes e instalações eléctricas
Na rede e instalações eléctricas existentes no município deverão ser respeitadas as servidões e restrições de utilidade pública nos termos do disposto na legislação em vigor.
Indústria extractiva
Património classificado
(ver documento original)
(ver documento original)
Reserva Ecológica Nacional
Nas áreas de máxima infiltração, leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias e margens de albufeiras não será permitido qualquer tipo de construção;
Domínio público hídrico
Nestas áreas é interdita a construção, bem como todas as operações de mobilização de terreno que excedam as autorizadas para a prática agrícola, devendo ser respeitada a legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro, e o Decreto Rectificação n.º 63/94, de 31 de Maio.
Protecção aos montados de sobro e azinho
Servidões militares
Devem ser respeitadas as servidões militares constituídas no concelho de Elvas, e que são:
Norma sancionadora
A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com as coimas previstas na legislação em vigor.
Revogação dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor
Resulta deste Plano Director Municipal a necessária revogação do Plano de Urbanização de Elvas (despacho de 28 de Fevereiro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, suplemento, de 13 de Agosto de 1991) e do Plano de Pormenor de Gil Vaz (despachos de 4 de Janeiro de 1991 e de 11 de Junho de 1993, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 20 de Fevereiro de 1991, e 192, de 17 de Agosto de 1992), passando a vigorar o normativo do presente Regulamento, o zonamento das plantas de ordenamento e de condicionantes e dos restantes planos municipais de ordenamento do território que com ele se articulem.
ANEXO I
Servidões administrativas
Na actividade licenciadora e na execução dos planos da iniciativa do município deverão ser respeitadas todas as servidões administrativas impostas pela lei e que se resumem no quadro seguinte:
Quadro síntese das servidões administrativas
(ver documento original)
ANEXO II
Procedimentos administrativos
(ver documento original)