- 1 -Para a rede de infra-estrutura rodoviária existente no município e representada na planta de ordenamento à escala de 1:25000, e sem prejuízo da legislação em vigor, são estabelecidas as condicionantes e servidões constantes do quadro IV.
- 2 -Para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente no município são estabelecidas as seguintes faixas de protecção:
- a)Interdição da construção de qualquer natureza ou plantação de árvores à distância inferior a 10 m, medida para um e outro do lado da aresta superior da escavação ou da aresta inferior do talude, do aterro ou da borda exterior dos fossos do caminho;
- b)Interdição à construção de edifícios destinados à utilização industrial à distância inferior a 40 m, medida conforme definido na alínea anterior.
QUADRO IV
Condicionamentos nos espaços-canais
(ver documento original)
Artigo 27.º — Condicionamentos nos espaços-canais
Vigente desde: 22/01/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/01/1997