- 1 -Os imóveis classificados ou em vias de classificação identificados em cartografia específica do âmbito do Plano Director Municipal - planta de condicionantes, à escala de 1:25000 - possuem, nos termos do disposto na legislação em vigor, uma zona de protecção que, no mínimo, abrange uma área envolvente cujo perímetro é definido por uma linha de 50 m contados a partir dos seus limites, enquanto não for fixada uma zona especial de protecção.
- 2 -Nas zonas de protecção referidas não é permitido executar alienações ou quaisquer obras de demolição, instalação, construção, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens sem prévia autorização das entidades competentes em razão de matéria, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Os imóveis de que trata o presente artigo são os seguintes:
- a)Património classificado:
(ver documento original)
- b)Imóveis em vias de classificação:
(ver documento original)
- a)Património classificado:
- 4 -Os imóveis e conjuntos em vias de classificação não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de alienação a quaisquer obras sem parecer das entidades competentes em razão da matéria, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 5 -Todos os estudos e projectos de arquitectura referentes a obras de recuperação, conservação ou alteração de bens imóveis classificados e em vias de classificação, de qualquer tipo, localização ou uso, e nas respectivas zonas de protecção, são da responsabilidade do arquitecto, conforme o disposto na legislação em vigor.
Artigo 34.º — Património classificado
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997