Nestas áreas é interdita a construção, bem como todas as operações de mobilização de terreno que excedam as autorizadas para a prática agrícola, devendo ser respeitada a legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro, e o Decreto Rectificação n.º 63/94, de 31 de Maio.
Artigo 36.º — Domínio público hídrico
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997