- 1 -São interditas todas as operações de mobilização de terreno, bem como as acções de corte e arranque que excedam as autorizadas.
- 2 -Deve ser respeitada a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro, para os montados de azinho, e o Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, para os montados de sobro.
Artigo 37.º — Protecção aos montados de sobro e azinho
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997