- 1 -A habitação colectiva não ultrapassará a tipologia de rés-do-chão mais três pisos, sendo apenas aceite caves para estacionamento no miolo do quarteirão que engloba os lotes n.os 6, 7, 8, 9 e 10.
- 2 -A cércea máxima permitida é de 12 m.
- 3 -Deve ser escrupulosamente respeitada a implantação proposta.
- 4 -Lotes n.os 3 e 4 - estes lotes formam um único edifício, que tem duas características obrigatórias:
- a)Deve ser atravessado pelos percursos pedonais decorrentes da estrutura do jardim;
- b)O alçado voltado para o jardim da Quinta do Bispo deve ter a maior superfície vidrada possível (eventualmente a totalidade), para prolongar a imagem verde e, por outro lado, fazer esta ser saboreada pelos habitantes do edifício.
- 5 -Lote n.º 5 - o rés-do-chão não é edificável, a não ser para os acessos aos pisos superiores e implantação de pilotis, o que, mesmo assim, é condicionado pelo prolongamento do arruamento pedonal que o atravessa.
- 6 -Lotes n.os 6, 7, 8, 9 e 10 - devem funcionar como um todo e partilhar o condomínio, de modo a tirar partido da área de estacionamento privativo.
- 7 -Os lotes n.os 3, 4, 6, 7, 8, 9 e 10 poderão substituir o uso de habitação por comércio ou serviços, desde que esta alteração se verifique ao nível do rés-do-chão.
Artigo 13.º — Habitação colectiva
Vigente desde: 23/01/1998
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Em vigor desde 23/01/1998