- 1 -É constituída por 36 moradias unifamiliares em banda.
- 2 -O número de fogos permitido por lote é de um.
- 3 -Todas as aberturas no logradouro estarão afastadas, no mínimo, 5 m do muro em frente, quer este seja o muro posterior ou o muro lateral.
- 4 -Poderão ser aceites alterações à forma de implantação e volume quando se trate de troços das moradias confinando com o logradouro, mas em nenhum caso deverão pôr em causa a volumetria do conjunto, pelo que deverão ser devidamente justificadas.
- 5 -Não será permitido construir anexos.
- 6 -Serão obrigatoriamente em implantação, afastamentos, volume, forma exterior, cércea, materiais e cor idênticos entre si, respeitando o projecto tipo e a implantação prevista, nomeadamente a imagem do alçado de conjunto apontado.
- 7 -Todos os edifícios terão obrigatoriamente dois pisos.
Artigo 14.º — Habitação unifamiliar
Vigente desde: 23/01/1998
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Em vigor desde 23/01/1998