- 1 -Os passeios terão sempre, no mínimo, 2 m de largura e serão sempre construídos com módulos pré-fabricados ou calçada.
- 2 -As vias existentes serão alargadas para 8 m e as novas terão a mesma dimensão.
- 3 -Os espaços de estacionamento serão pavimentados da mesma forma que as vias de circulação automóvel.
Artigo 15.º — Vias, passeios e estacionamento
Vigente desde: 23/01/1998
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Em vigor desde 23/01/1998