Nas áreas envolventes aos estabelecimentos de ensino e sem prejuízo da legislação vigente, consideram-se as seguintes zonas de protecção:
- a)É proibida qualquer edificação cujo afastamento a um recinto escolar seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m, devendo ainda esses afastamentos ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto dos extremos sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa por esse ponto não encontre quaisquer obstáculos, admitindo-se que na estrema norte do terreno aquele ângulo seja de 45º;
- b)O afastamento de qualquer posto de abastecimento de combustível em relação a um recinto escolar não será inferior a 50 m.