Ratifica o Plano de Urbanização de Urrô, no município de Penafiel
Objectivo e âmbito
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do PU e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Composição
Fazem parte integrante do PU as seguintes peças escritas e desenhadas:
Caracterização;
Relatório, incluindo o programa de execução e o plano de financiamento;
Condicionantes ao uso do solo;
Regulamento.
A.1 - Festos e talvegues, à escala 1:5000;
A.2 - Hipsometria, à escala 1:5000;
A.3 - Declives, à escala 1:5000;
A.4 - Orientações, à escala 1:5000;
A.5 - Aptidões, à escala 1:5000;
A.6 - Planta da situação existente, à escala de 1:5000;
A.7 - Equipamentos, à escala 1:5000;
A.8 - Infra-estruturas, à escala 1:10000;
A.9 - Extracto do PDM/alterações, à escala de 1:10000;
C.1 - Planta de enquadramento, à escala 1:10000;
Definições
Para o correcto entendimento do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
Identificação
No território abrangido pela área do PU as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública observadas regem-se pelo disposto na legislação em vigor e no presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.
Reserva Ecológica Nacional (REN)
O regime de uso, ocupação e transformação dos terrenos incluídos na REN é o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações à sua redacção introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril.
Reserva Agrícola Nacional (RAN)
O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos incluídos na RAN é o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Leito e margens dos cursos de água
O domínio público hídrico, integrando os leitos e margens dos cursos de água, rege-se nos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, quanto ao regime das zonas adjacentes, sem prejuízo de outra legislação igualmente aplicável.
Sistema público de captação, distribuição e adução de água
Sistema de drenagem de esgotos
Lixeiras e sucatas
É interdita a instalação de lixeiras e sucatas na área de intervenção do PU.
Sistema de distribuição de energia eléctrica
Deverá ser dado cumprimento às limitações à ocupação na vizinhança de linhas de alta tensão, de acordo com a legislação em vigor.
Marco geodésico
Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zona de protecção que abrange uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m.
Estabelecimentos de ensino
Nas áreas envolventes aos estabelecimentos de ensino e sem prejuízo da legislação vigente, consideram-se as seguintes zonas de protecção:
Património edificado
Nas áreas de protecção ao património edificado classificado ou com processo de classificação em fase de apreciação é aplicável o disposto no artigo 12.º do Regulamento do PDM de Penafiel.
Classes de espaços
O território abrangido pelo presente PU integra, para efeitos de uso, ocupação e transformação do solo, as seguintes classes de espaços:
Categorias de espaços
As classes de espaços definidas no artigo anterior compreendem, por sua vez, as seguintes categorias:
1) Espaços urbanos:
2) Espaços urbanizáveis:
3) Espaços industriais:
4) Espaços não urbanizáveis:
5) Espaços-canais, a que corresponde a variante proposta às EM 593 e 594.
Implantação
Anexos
Estacionamento
Infra-estruturas
Preexistências
Condicionamentos estéticos
Em áreas não disciplinadas por planos de pormenor, o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência através da manutenção das suas características dominantes.
Indústria e armazéns em lotes de habitação
Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação no mesmo lote, desde que:
Condições de incompatibilidade
São razões suficientes para fundamentação da recusa de licenciamento, aprovação ou autorização as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que apresentem ou resultem em situações de incompatibilidade com os usos estabelecidos para os espaços urbanos e urbanizáveis, nomeadamente quando:
Cálculo da capacidade de edificabilidade
Áreas residenciais consolidadas ou de colmatação
Áreas residenciais de expansão
Áreas de equipamento existente
Áreas de equipamento previsto ou proposto
Área industrial existente
Área industrial proposta
Áreas verdes de protecção ou enquadramento
Áreas agrícolas
Áreas florestais
Variante às EM 594 e 593
Nesta via, que deverá apresentar um perfil tipo de pelo menos 12 m e uma faixa de rodagem nunca inferior a 8 m em toda a sua extensão, são consideradas como zonas non aedificandi, sem prejuízo da restante legislação em vigor, as seguintes faixas:
Regime de cedências
40 m2/fogo;
0,2 m2/m2 da área bruta de comércio;
30 m2/fogo;
0,2 m2/m2 da área bruta de comércio;
Os previstos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
Os estabelecidos no artigo 22.º do presente Regulamento.
Alterações à legislação e omissões
Alterações e acertos de categorias de espaços
A transposição de qualquer parcela do território para uma classe ou categoria distinta daquela que lhe está consignada nos termos do Regulamento só poderá realizar-se por meio de planos de pormenor, desde que ratificados superiormente nos termos da lei.
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente, nomeadamente no PDM.
Revisão
O PU entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República e deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos desde a data daquela publicação.
(ver planta no documento original)