- 1 -Nas novas construções, incluindo as não decorrentes de operação de loteamento, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou reconstrução, deverá ser assegurado no interior do lote ou parcela o estacionamento próprio privado para responder às próprias necessidades, nas seguintes condições:
- a)Um lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área inferior a 140 m2;
- b)Dois lugares de estacionamento por fogo, para fogos com área igual ou superior a 140 m2;
- c)Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços e nunca menos de um lugar por unidade;
- d)Um lugar de estacionamento por cada 200 m2 de pavimentos industriais cobertos;
- e)Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
- f)Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;
- g)Um lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros locais de reunião.
- 2 -Nas operações de loteamento será sempre criado estacionamento público no mínimo de 50% do número de lugares definido no número anterior.
- 3 -Exceptuam-se do n.º 1 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total de criação de estacionamento próprio no interior do lote ou parcela de novas construções não decorrentes de operação de loteamento e naquelas que tenham sido objecto de ampliação ou reconstrução, quando por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela, por incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas e por alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa.
Artigo 20.º — Estacionamento
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999