Em áreas não disciplinadas por planos de pormenor, o município poderá impor condicionamentos de ordem arquitectónica ou estética ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência através da manutenção das suas características dominantes.
Artigo 23.º — Condicionamentos estéticos
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999