- 1 -Estas áreas são caracterizadas por se destinarem a englobar instalações e serviços de utilização colectiva de características estruturantes no ordenamento do território, as quais deverão ser alvo de projecto específico que garanta o enquadramento urbano e paisagístico do conjunto e as áreas de aparcamento automóvel, de acordo com as necessidades inerentes ao uso definido.
- 2 -Nestas áreas o índice de utilização não poderá ser superior a 1, sendo de dois pisos a cércea máxima admitida.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior deste artigo as áreas com características de jardim urbano (S) e parque urbano (A1), as quais se destinam sobretudo a espaços livres de recreio e lazer, podendo comportar edifícios, desde que o índice de utilização não seja superior a 0,3 e a cércea seja de dois pisos.
Artigo 30.º — Áreas de equipamento previsto ou proposto
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999