- 1 -A área industrial proposta compreende os terrenos destinados a futuros estabelecimentos industriais ou de armazenagem e de serviços ligados a essa actividade.
- 2 -A ocupação desta área deverá processar-se em conformidade com as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
- a)No interior de cada lote existirá espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)A cércea máxima admitida será de 8,5 m, excepto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas, a percentagem de impermeabilização do solo não poderá exceder 75% da área do lote e o índice de utilização não poderá ser superior a 0,70;
- c)Deverá ser assegurado o afastamento mínimo das construções de 10 m ao limite posterior do lote e de 5 m aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda;
- d)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte, uma vez que as instalações se situam em locais dominantes e de fácil visualização.
- 3 -Só será autorizada a laboração de cada unidade a instalar após a verificação de que a instalação possui todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários e de que cumpre todas as disposições legais e regulamentares em vigor.
Artigo 32.º — Área industrial proposta
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999