- 1 -Nos processos de loteamento serão cedidos obrigatoriamente à Câmara Municipal os espaços destinados a equipamentos de utilização colectiva, áreas verdes e de utilização colectiva, arruamentos e estacionamentos, dimensionados em acordo com os parâmetros seguintes:
- a)Para equipamentos de utilização colectiva:
40 m2/fogo;
0,2 m2/m2 da área bruta de comércio;
- b)Para espaços verdes e de utilização colectiva:
30 m2/fogo;
0,2 m2/m2 da área bruta de comércio;
- c)Para arruamentos:
Os previstos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
- d)Para estacionamento público:
Os estabelecidos no artigo 22.º do presente Regulamento.
- a)Para equipamentos de utilização colectiva:
- 2 -Num dado processo de loteamento e quando a Câmara Municipal entenda como não necessária a disponibilização de área no terreno a abranger por loteamento para os fins definidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, não haverá lugar a essa cedência, ficando o proprietário obrigado a pagar ao município uma compensação em numerário ou espécie nas condições estipuladas em regulamento municipal.
- 3 -Quando a compensação for paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município.
- 4 -As áreas devidas nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo serão sempre executadas pelo promotor do loteamento e decorrem da solução urbanística adoptada.
- 5 -Pelo menos 60% da área cedida para espaços verdes e de utilização colectiva constituirão uma parcela única.
Artigo 37.º — Regime de cedências
Vigente desde: 06/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1999