- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, nas áreas de protecção complementar do tipo II são interditas novas obras de construção, excepto quando autorizadas nos termos do artigo 8.º, pelo ICNB, I. P.:
- a)Para apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias;
- b)Para garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes;
- c)Para infra-estruturas e equipamentos públicos ou de interesse municipal, nomeadamente abastecimento público de águas a aglomerados urbanos, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser pedida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste caso, sejam adoptadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;
- d)Para instalação de estabelecimentos industriais de actividade produtiva local;
- e)Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas, ou que o permitam, no âmbito de um instrumento de gestão territorial vigente ou num perímetro urbano, e ainda quando para infra-estruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;
- f)Para habitação, quando localizadas em solo urbano, em aglomerado rural ou em espaço de edificação dispersa definido por plano municipal de ordenamento do território em vigor.
- 2 -Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção complementar de tipo II também a alteração à morfologia do solo pela conversão de prados naturais e lameiros está sujeita a autorização do ICNB, I. P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza.
- 3 -Nas edificações existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento e localizadas em área de protecção complementar de tipo II são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50 % da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse 200 m2 para a habitação e 500 m2, para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação.
- 4 -As obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação referidas no número anterior, quando localizadas em perímetro urbano ou em aglomerado rural definidos por plano municipal de ordenamento do território em vigor, estão isentas de parecer do ICNB, I. P.
DIVISÃO I
Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias das áreas de intervenção específica
Artigo 20.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar de tipo II
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011