Sem prejuízo do disposto em legislação geral e específica aplicável ou no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do POPNPG, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Agricultura e pastorícia;
- b)Actividade cinegética;
- c)Floresta;
- d)Pesca;
- e)Edificações e infra-estruturas;
- f)Actividades desportivas e recreativas;
- g)Actividade apícola;
- h)Produtos silvestres, cogumelos e aromáticas;
- i)Investigação científica e monitorização;
- j)Pesquisa e exploração de recursos geológicos.