- 1 -A prática das actividades de caça na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes.
- 2 -Na área de intervenção do POPNPG a caça só pode ser exercida em regime ordenado.
- 3 -Nos locais classificados como áreas de protecção parcial de tipo I ou de tipo II que incluam terrenos cinegéticos ordenados, a actividade cinegética pode manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste regulamento.
- 4 -Sempre que os actos e actividades previstos no presente regulamento estejam também previstos em planos de ordenamento e exploração cinegética ou em planos anuais de exploração, a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., são dispensados desde que o plano em causa tenha sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P.
- 5 -Os planos de gestão e os planos de ordenamento e exploração cinegética devem estabelecer um contingente limitado de caçadores por jornada de caça, com base na razão mínima de 50 hectares de terreno cinegético por cada caçador.
- 6 -A realização de batidas às raposas e de montarias, esperas e caça de aproximação às espécies de caça maior está sujeita a comunicação prévia ao ICNB, I. P., que a pode recusar, por necessidades de compatibilização com a conservação dos valores naturais presentes ou face à previsão de realização de outras actividades, ou estabelecer condicionamentos, pelos mesmos motivos.
- 7 -Na área de intervenção do POPNPG não é permitido a caça de salto ao javali.
- 8 -A instalação de campos de treino de caça só é permitida em áreas de protecção complementar de tipo I e tipo II, sendo limitada a prática de exercício de tiro com arma de fogo aos meses de Julho a Março, e somente em dois dias não consecutivos por semana.
Artigo 29.º — Actividade cinegética
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011