- 1 -A prática da actividade florestal na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com os respectivos planos regionais de ordenamento florestal, e demais instrumentos de ordenamento florestal em vigor, em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes.
- 2 -A gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês deve promover a protecção dos núcleos de comprovado interesse ecológico, como bosquetes de folhosas autóctones ou espontâneos, como carvalhos e sobreiros, entre outros, e ainda das galerias ripícolas, designadamente de:
- a)Efeitos indirectos decorrentes de:
- i)Obras de regularização de terreno, construção de caminhos, preparação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações;
- ii)Expansão de espécies exóticas de carácter invasor, recomendando-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
- iii)Acumulação excessiva de resíduos florestais oriundos de podas, desbastes, cortes e desmatações, de entre outros, optando-se preferencialmente por efectuar a redução do material a estilha de pequena dimensão, com seu posterior espalhamento pelo terreno.
- b)Efeitos directos, nomeadamente:
- i)Acções potencialmente destrutivas, como o fogo, a poda e o pastoreio excessivos e a actividade agrícola;
- ii)Desbastes, cortes ou arranques que não visem a manutenção ou beneficiação dos povoamentos;
- iii)Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo ou de eliminação de vegetação que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural;
- iv)Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa, tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza (atendendo à época do ano, nomeadamente ao período de reprodução de espécies protegidas) e de salvaguarda contra o fogo, recomendando-se a sua execução em faixas ao longo das curvas de nível (especialmente em zonas de maior declive) ou manchas (nas restantes).
- a)Efeitos indirectos decorrentes de:
- 3 -Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:
- a)Deve ser dada prioridade à condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
- b)Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones;
- c)Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos, definidos no respectivo PROF, ao longo das linhas de água principais e das zonas de cabeceira, de largura mínima de 20 m, consoante as situações concretas do terreno, constituídos pela vegetação autóctone;
- d)Na áreas de protecção complementar deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais.
- 4 -As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:
- a)As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies de carácter invasor;
- b)É interdita a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais autóctones;
- c)Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
- d)Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas com maior resistência e resiliência ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo em faixas com a largura mínima de10 m de cada lado dos caminhos;
- e)Nos projectos de arborização devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística, como a regeneração ou a manutenção de vegetação natural nas entrelinhas da arborização.
- 5 -Nas áreas de protecção parcial de tipo II a actividade florestal deve obedecer às seguintes regras:
- a)Em parcelas de dimensão superior a 3 hectares, as actividades silvícolas que impliquem ruído, corte de vegetação, mobilização de solo, plantação ou outras acções que possam causar perturbação da avifauna, devem ser efectuadas fora da época da nidificação, a qual corresponde ao período de Abril a Junho;
- b)As áreas de produção existentes com resinosas não indígenas devem ser convertidas em habitat natural após a realização de cortes finais ou quando se verifique a inadaptação das espécies, manifestada através de fraco desenvolvimento vegetativo ou susceptibilidade a pragas ou doenças, a estagnação dos povoamentos, causada por densidades excessivas, ou a ausência de gestão;
- c)Com excepção das situações de conversão em habitat natural previstas na alínea anterior, não são permitidas novas arborizações;
- d)Quando autorizados pelo ICNB, I. P., os cortes de vegetação arbórea indígena são precedidos da marcação das árvores a suprimir.
- 6 -Nas áreas de protecção complementar a actividade florestal deve obedecer ainda às seguintes regras:
- a)Em áreas agrícolas é permitida a mobilização integral do solo desde que o declive não ultrapasse os 15 %;
- b)Não são permitidas arborizações com espécies resinosas em áreas superiores a 5 hectares em povoamento florestal contínuo, entendido como o conjunto de povoamentos florestais que distem entre si menos de 200 m;
- c)Em áreas de vegetação autóctone, os cortes são permitidos mediante autorização do ICNB, I. P., sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, com marcação das árvores, excepto o corte individual de espécimes com diâmetro à altura do peito inferior a 35 cm.
- 7 -Nas áreas identificadas como habitats prioritários da Rede Natura 2000 é interdita a arborização, no caso de habitats não arborizados, ou a sua reconversão noutro tipo de habitat.
Artigo 30.º — Floresta
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011