- 1 -Sem prejuízo do regime de protecção definido para cada área pelo presente Regulamento e dos restantes condicionalismos legais, nomeadamente os decorrentes da protecção dos habitats prioritários da Rede Natura 2000 e do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, o controlo prévio de edificações e infra-estruturas deve ter em atenção o disposto nos números seguintes e, com excepção das situações referidas no n.º 4 do artigo 20.º, e do artigo 26.º, carece de parecer do ICNB, I. P., quando ocorra nas áreas sujeitas a regime de protecção.
- 2 -A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)As edificações, tanto ao nível da implantação como da volumetria, devem adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno, não se devendo localizar em locais de menor aptidão construtiva, como sítios notáveis e zonas húmidas, inundáveis ou de drenagem, nem devendo proporcionar áreas de impermeabilização que ultrapassem o dobro da área de implantação;
- b)A área de implantação dos edifícios não pode ultrapassar 200 m2 quando para habitação ou 500 m2 quando para empreendimentos turísticos, excepto quando localizados em área de intervenção de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas, em que se aplicam os limites aí definidos;
- c)A altura da edificação, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, não pode ultrapassar o equivalente a 2 pisos;
- d)A altura da edificação pode ultrapassar o limite referido na alínea anterior em situações de concordância com a dos edifícios confinantes, quando existam;
- e)A área de implantação de anexos e garagens de recolha de veículos, adjacentes ou não às edificações, não pode ultrapassar 30m2 e a sua altura não pode ultrapassar 3,5 m, equivalente a 1 piso;
- f)A implantação das edificações deve permitir a manutenção das relações de complementaridade existentes no sistema agro-silvo-pastoril tradicional e da compartimentação espacial existente, bem como a manutenção e conservação dos muros de granito em junta seca, dos socalcos existentes e das sebes vivas;
- 3 -Nas edificações de apoio agrícola, florestal, pecuário, apícola e usos similares devem ser utilizadas preferencialmente estruturas pré-fabricadas amovíveis ou executadas em materiais ligeiros, passíveis de desmontar.
- 4 -A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente a edificações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, florestal e pecuária depende da observação dos seguintes critérios:
- a)A parcela de terreno onde se pretende construir deve ser servida por acesso viário adequado às funções da edificação e, no caso de construção para actividade pecuária, não haver um perímetro pecuário nas imediações;
- b)A edificação deve ser localizada em solos de menor aptidão agrícola e, quando possível, em zona afastada da via pública;
- c)Quando a exploração agrícola ou pecuária, no somatório das suas parcelas, ultrapassar 1 ha, a edificação pode ter uma área de implantação até 200 m2, uma altura de 6,5 m e um piso, que pode incluir sótão para arrumo de alfaias agrícolas desde que o seu piso seja construído com materiais ligeiros;
- d)Quando a exploração agrícola ou pecuária não possuir as dimensões referidas na alínea anterior, a edificação só pode ter uma área de implantação até 50 m2, uma altura de 5 m e um piso;
- e)A ampliação de edificações não pode exceder 30 % da área de implantação existente e a área de implantação total não pode ultrapassar os limites referidos nas alíneas anteriores.
- 5 -A emissão de parecer favorável do ICNB, I. P., relativamente à constituição de perímetros pecuários como infra-estruturas de apoio à actividade pecuária depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Cada perímetro deve ser objecto de um projecto global;
- b)O número de lotes pecuários a integrar em cada perímetro deve conciliar pretensões e capacidade de carga do local e respeitar as seguintes áreas de implantação das edificações:
- i)Para 10 vacas, 90 a 100 m2;
- ii)Para 15 vacas, 125 a 150 m2;
- iii)Para 20 vacas, 180 a 200 m2;
- iv)Para 30 vacas, 250 a 300 m2;
- v)Para 45 vacas, 375 a 450 m2;
- c)A altura da edificação deve ser de 6,5 m e um piso;
- d)Cada perímetro deve estar dotado com infra-estruturas colectivas de recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais e de fornecimento e distribuição de água e de energia, preferencialmente de carácter inovador e de acordo com princípios de sustentabilidade.
- 6 -Nos edifícios existentes, como reconhecimento do seu valor arquitectónico e cultural, o parecer do ICNB, I. P., deve acautelar que as intervenções procurem conservar as características tipológicas e as técnicas existentes, e que as obras de conservação, reconstrução, ampliação e alteração proporcionem a qualificação e valorização estética do imóvel e da sua envolvente.
- 7 -As tipologias arquitectónicas das edificações devem prosseguir a integração harmoniosa nos parâmetros do urbanismo e da arquitectura local, sem a utilização de técnicas construtivas, volumes, materiais, elementos decorativos ou cores que constituam um impacto visual negativo ou dissonante nas unidades de paisagem identificadas no território do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
- 8 -Nos bens culturais imóveis, nomeadamente de cariz etnológico e feição vernácula, reconhecendo-se o seu valor como elemento de originalidade, de diferenciação e de afirmação de identidade e memória, é possível a realização de obras de conservação e restauro, devendo para tal, e tanto quanto possível, recorrer-se aos materiais e técnicas tradicionais de construção, não sendo permitida a alteração do seu carácter fundamental.
- 9 -Os projectos de edificações e infra-estruturas destinadas a utilização humana ou para fins pecuários devem incluir:
- a)Projecto de espaços exteriores ou de integração paisagística, excepto quando relativos a edifícios habitacionais inseridos em parcelas de terreno com área total inferior a 3.000 m2
- b)Medidas cautelares necessárias a aplicar no decurso das obras, de forma a minimizar as perturbações ambientais e reduzir qualquer impacte negativo.
- 10 -Os projectos de arquitectura, com excepção das obras de escassa relevância urbanística, devem ser da responsabilidade de um profissional qualificado nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, e devendo a sua localização ser apresentada em sistema vectorial e georreferenciada.
- 11 -Os projectos de iluminação exterior, incluindo a pública, devem adoptar modelos que permitam a redução de consumo energético e o controlo da intensidade e dispersão da luminosidade, contrariando a difusão desnecessária da luz e a perca do característico céu nocturno escuro do território do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
Artigo 32.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011