- 1 -As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
- 2 -Os pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., no âmbito do presente regulamento são vinculativos.
- 3 -A ausência de autorização ou parecer no prazo legal equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.
- 4 -Nos casos em que os actos e actividades previstos no presente Regulamento estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer a emitir pelo ICNB, I. P., são dispensados quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
- 5 -As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão.
- 6 -São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.
Artigo 40.º — Autorizações e pareceres
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011