- 1 -As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade e que se caracterizam pela elevada sensibilidade ecológica.
- 2 -As áreas de protecção total compreendem as escarpas da ribeira do Torgal, as furnas da praia de Odeceixe, as áreas colonizadas pela espécie Plantago almogravensis, a sul da praia das Furnas e a arriba a nascente da Boca do Rio.
- 3 -As áreas de protecção total destinam-se a garantir a manutenção ou recuperação do estado de conservação favorável dos valores naturais em presença e a integridade dos processos ecológicos que lhes estão associados, com o mínimo desenvolvimento de actividades humanas regulares ou qualquer tipo de uso do solo, da água, do ar e dos recursos biológicos.
- 4 -As áreas de protecção total, quando não integrem o domínio público ou privado do Estado, devem ser, prioritariamente, objecto de contratualização com os proprietários, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.
Artigo 12.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011