- 1 -O acesso às áreas de protecção total é permitido:
- a)Aos proprietários das áreas em causa ou aos seus mandatários ou comissários;
- b)Aos funcionários do ICNB, I. P., integrados em acções de conservação da natureza, investigação e monitorização, com o acordo dos proprietários;
- c)Aos agentes da autoridade e fiscais de demais entidades competentes quando integrados em acções de fiscalização e vigilância;
- d)Aos responsáveis pela realização de actividades de índole científica desde que autorizados pelo ICNB, I. P., e com o acordo dos proprietários;
- e)Em situações de risco ou calamidade.
- 2 -As áreas de protecção total são espaços non aedificandi.
Artigo 13.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011