- 1 -Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidos os seguintes actos e actividades:
- a)As operações de rearborização, beneficiação ou reconversão e limpeza dos espaços florestais;
- b)As operações de arborização nos termos do artigo 49.º
- c)A agricultura e o pastoreio em regime extensivo;
- d)A prática de actividades culturais, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º;
- e)A prática de actividades de turismo de natureza, nos termos do artigo 53.º;
- f)As obras de manutenção, de conservação e de beneficiação das infra-estruturas viárias e outras designadamente hidráulicas, eléctricas e de saneamento, nos termos do artigo 54.º;
- g)As obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação das edificações, nos termos dos artigos 55.º e 56.º;
- h)As obras de conservação das infra-estruturas do Perímetro de Rega do Mira;
- i)A abertura de furos e poços para abastecimento de água a edificações isoladas;
- j)As acções de investigação e divulgação científica, nos termos do artigo 57.º;
- l)As acções de monitorização, conservação da natureza e sensibilização ambiental;
- m)As acções de vigilância e fiscalização.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial do tipo II são permitidas as intervenções previstas no POOC, sujeitas a parecer do ICNB, I. P.
Artigo 17.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo II
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011