- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I estão sujeitas a parecer do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)As actividades florestais e agrícolas que impliquem alterações ao relevo natural, corte de vegetação arbórea e drenagem de terrenos, nos termos dos artigos 49.º e 50.º;
- b)A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo, designadamente através da alteração de culturas permanentes, instalação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão;
- c)A actividade cinegética, nos termos do artigo 51.º;
- d)A abertura de acessos viários e alargamento, modificação ou beneficiação da plataforma dos acessos existentes, nos termos do artigo 54.º;
- e)As obras de construção, reconstrução, ampliação, e alteração das edificações, nos termos dos artigos 55.º e 56.º;
- f)A abertura de furos e poços com o objectivo de abastecimento de água a edificações isoladas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)As acções de limpeza de matos, o corte de sebes de compartimentação e de galerias ripícolas;
- b)A prática de actividades desportivas e recreativas organizadas e actividades de turismo de natureza nas modalidades que envolvam passeio a cavalo, de bicicleta ou em outros veículos não poluentes, expedições fotográficas, bem como actividades de observação de fauna e flora, a escalada, o coasteering, e a orientação e outros desportos de natureza ou actividades de turismo da natureza cujos impactes sejam compatíveis com o grau de protecção desta área, quando realizados fora de trilhos e caminhos existentes e em locais já estruturados para o efeito, bem como passeios em veículos motorizados, nos termos dos artigos 52.º e 53.º
- 3 -Nas áreas de protecção complementar do tipo I são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação de campos de golfe;
- b)A instalação de parques eólicos e de aerogeradores, excepto os aerogeradores de produção para consumo doméstico.
Artigo 19.º — Disposições específicas das áreas de protecção complementar do tipo I
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011