- 1 -As áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural têm como objectivos:
- a)Executar acções conducentes à salvaguarda, conservação, alteração, reconstrução, valorização, investigação e integração de valores do património cultural, à educação ambiental e à promoção do desenvolvimento local;
- b)Recuperar os bens culturais imóveis de carácter genuíno ou de outras estruturas tradicionais pela sua vocação para o turismo de natureza como actividade de suporte à economia local;
- c)Desenvolver acções de educação ambiental e de divulgação, promoção e valorização de valores do património cultural.
- 2 -As áreas de intervenção específica para a valorização do património cultural estão sujeitas ao regime de protecção e identificadas na planta síntese.
- 3 -Nas áreas de intervenção específica em causa as acções propostas não podem colidir com os objectivos de conservação da natureza, destinando-se preferencialmente à promoção do desenvolvimento sustentável do território.
- 4 -Nas edificações existentes em que se reconheça valor patrimonial, nos termos indicados no n.º 1 do artigo 6.º, para além das obras necessárias à prossecução dos objectivos referidos no n.º 1, apenas são admitidas obras de alteração, reconstrução ou de conservação.
- 5 -As acções de valorização patrimonial a realizar são preferencialmente desenvolvidas em parceria entre as entidades públicas que tutelam o património cultural, as autarquias e outras entidades, públicas ou privadas, cuja missão se relacione com esta matéria.
- 6 -Sem prejuízo de outras que venham a ser definidas, na valorização dos elementos patrimoniais devem ser consideradas as seguintes acções:
- a)A avaliação dos riscos e do estado de conservação dos elementos patrimoniais e a capacidade de recepção de visitantes;
- b)A realização dos trabalhos arqueológicos necessários;
- c)A elaboração de um programa de conservação e restauro dos elementos patrimoniais;
- d)A elaboração de um programa de monitorização, gestão e de manutenção do bom estado de conservação do património valorizado e respectivos equipamentos.
Artigo 35.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011