- 1 -As áreas de intervenção específica para a conservação e valorização do património geológico abrangem os geossítios, ou locais de valor geológico muito elevado, que se encontram assinalados na planta de síntese, tendo como objectivo a realização de acções de conservação, valorização e divulgação.
- 2 -As áreas de intervenção específica para a valorização do património geológico sujeitas ao regime de protecção encontram-se identificadas na planta síntese e listadas no anexo II do presente regulamento.
- 3 -A valorização dos locais referidos no número anterior terá em conta a natureza do interesse científico, pedagógico, geoturístico e paisagístico, para que em função dos factores referidos possam ser adoptadas medidas adequadas quanto à sua protecção, conservação e divulgação.
- 4 -As áreas de intervenção específica para a valorização do património geológico têm como objectivos:
- a)Executar acções conducentes à conservação, valorização, investigação e integração de valores do património geológico, e à promoção do seu conteúdo científico, didáctico e geoturístico;
- b)Desenvolver acções de educação ambiental e de divulgação, promoção e valorização de valores do património geológico.
- 5 -Sem prejuízo de outras que venham a ser definidas, na valorização dos geossítios devem ser consideradas as seguintes acções:
- a)A avaliação do estado de conservação dos geossítios e a capacidade de recepção de visitantes;
- b)A elaboração de um programa de visitação dos geossítios;
- c)A elaboração de um programa de monitorização, gestão e de manutenção do bom estado de conservação do património geológico.
Artigo 34.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011